sábado, 28 de novembro de 2009

14 - ISSO DA INFERNO/ IMPUNIDADE



...Que, indagado ao depoente se em algum momento presenciaria o “gringo” deitado ao solo, bem como, ter o mesmo em algum momento arremessado o relógio de pulso, dinheiro ou carteira de  cédulas ao chão, o DEPOENTE FOI CATEGORICO EM AFIRMAR QUE FATO DESTA NATUREZA NÃO OCORREU E QUE ESCLARECE PERENTORIAMENTE TER VISTO O “GRINGO” COM SEU RELOGIO NO PULSO, INCLUSIVE, NOTOU QUE O MESMO ERA BRILHOSO, SITILANTE AMARELADO;
                                                  XIII- Contra a frágil versão do Sr. Janus Fuzesi Junior entre (assalto,) desponto o excelente parecer técnico em matéria de justiça Florência, desenvolvido pelos peritos, criminalísticos Dr. RANVIER FEITOSA ARAGÃO E TEREZA CRISTINA LIMA DA ROCHA, onde cientificamente, restou descartada qualquer possibilidade da ocorrência de assalto, pois, de conformidade com o trabalho dos experts;

”Neste tempo de menos de um segundo, não dava para os pistoleiros recolher os pertences do Sr. Janus Fuzesi Junior  e executar a vitima, mais como executaram, igualmente como procedeu com a bolsa da vitima, não podem ter recolhido os objetos do Sr. Janus, o que demonstra a farsa do assalto e evindecia o motivo da ação criminosa consumada.”
                                                       XIV- Sobre a visão do órgão do mistério publico, é triste reconhecer, mais o trabalho da Policia Judiciária neste inquisitório, data vênia, deixou muito a desejar, porquanto após colher informação precisa segura e contundente de CARLOS DA SILVA ARAUJO, não procurou aprofundar-se nas investigações, não ouvindo, seque, as pessoas nominadas pelo mencionado individuo, ou mesmo fazer acareações com outros indivíduos já ouvidos, como os acusados MAIRTO E GILSON SALVADOR, suspeitos da pratica delituosa desde o começo das investigações.
                                                 XV – com relação às declarações deste denunciado, o MINISTERIO PUBLICO teve o cuidado de comparar-las com os demais depoimentos constantes do inquisitório, apresentando em perfeita harmonia, com as demais peças.
                                                    XVI – A motivação para  violenta  ação  é ignóbil, repugnante imprimindo ao crime um caráter de extrema vileza, e imoralidade, ofendendo o sentimento ético e social de toda população de Fortaleza, ficando patentemente caracterizado o MOTIVO TORPE, catalogado na legislação repressiva penal, ALÉM DO HOMICIDIO TER CIDO PERPETRADO MEDIANTE PAGAMENTO;
                                                             XVII – A forma em que os agentes imprimiram ação criminosa, atacando a vitima de inopino, em verdadeira EMBOSCADA, evitando qualquer reação defensiva desta, caracteriza a SURPRESA, verificada no momento da execução do crime e nos meios empregados.

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